A aprovação
de candidatos em concurso público para cadastro de reserva tem direito
à nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso, houver o
surgimento de vagas para o cargo disputado. O entendimento foi fixado
pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sua última sessão de
julgamento do ano passado.
O relator do recurso, ministro Mauro
Campbell, afirmou que o candidato reserva tem direito de ser nomeado
independentemente dos motivos pelos quais as novas vagas foram abertas:
seja em razão da criação de novos cargos por lei, seja em virtude de
vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em
outro cargo ou morte. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela
2ª Turma.
Segundo o ministro Campbell, “a classificação e
aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas
previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do
concurso, houver o surgimento de novas vagas, desde que aprovado dentro
do número máximo de vagas abertas”.
A candidata aprovada para
cadastro reserva recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça
do Acre. Os desembargadores acreanos decidiram que a nomeação dos
candidatos aprovados em cadastro de reserva — fora do número de vagas
estipuladas em edital — estaria adstrita ao poder discricionário da
Administração Pública.
Ou seja, o administrador poderia decidir
nomeá-los segundo sua conveniência e oportunidade, ainda que houvesse
vacância ou criação de cargos por lei. Na prática, a decisão do TJ do
Acre fixava que os aprovados em cadastro reserva têm mera expectativa de
direito. Já a 2ª Turma do STJ entendeu que os candidatos têm o direito
subjetivo à nomeação.
De acordo com o relator do recurso no STJ, o
administrador público é obrigado a observar as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para a criação e
provimento de novos cargos na Administração. Precisa, assim, demonstrar o
suporte orçamentário e financeiro necessário para o custeio dos cargos.
Logo,
não pode o gestor público alegar que o candidato aprovado e
classificado dentro do chamado cadastro de reserva não tem direito à
nomeação se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou
vacância ocorrem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi
aprovado. A exceção à regra se dá no caso de o custeio com a folha de
pagamentos alcançar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
No caso concreto, contudo, o recurso da candidata foi
rejeitado pelos ministros da 2ª Turma. Isso porque, mesmo com o número
de vagas criadas para o cargo de auditor da Receita do estado do Acre, a
colocação da candidata não seria atingida para sua convocação.
A
Lei 2.265/2010 do Acre estabeleceu nova estrutura da carreira para os
servidores públicos estaduais da Secretaria da Fazenda e fixou o número
de 140 cargos para auditor da Receita Estadual. De acordo com
informações prestadas pela Secretaria da Fazenda, 138 cargos foram
preenchidos e existem duas vagas a serem supridas. Pela ordem de
classificação, a candidata seria a terceira a ser chamada. Por isso, sua
colocação não foi atingida para a convocação, o que não lhe dá o
direito de ser nomeada.
RMS 37.882
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2013
Defensoria Publica de Sobral - Comarca Sobral
Rua Conselheiro José Júlio, 516. Centro. Cep: 62010-820.
Fone (88) 3614 1608
Sobral/CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário