Fonte: Disponível em: < http://sindladrilhos.com.br/brasil/marco-entre-a-ditadura-e-a-democracia-constituicao-de-1988-completa-25-anos >. Acesso em: 4 mar. 2015. |
Nesta Constituição se reconheceu que o poder popular pode ser exercido de duas formas, sendo a participação pela democracia participativa e outra pela eleição, esta última também chamada de democracia representativa,
ou seja, podemos escolher os nossos representantes pelo voto. Este
direito e poder é tão importante que consta logo no início, no Paragrafo
Único, do Artigo 1º, da Constituição Federal de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 1998, p. 11).
Quando falamos de democracia participativa e representativa, nós sabemos o que é e a diferença entre elas?
A Democracia Representativa
A
democracia representativa é a mais antiga e a mais conhecida no Brasil.
È o sistema no qual o povo, de tempos em tempos, vai a uma sessão
eleitoral e escolhe um candidato. Este candidato, quando eleito,
representa quem nele votou e todos os demais cidadãos brasileiros por um
determinado período no poder executivo ou legislativo. Pelo menos é
assim que diz a lei.
QUESTÃO PARA REFLEXÃO
Você enquanto cidadão lembra em quem votou nas últimas eleições? Acompanhou o seu mandato? Sabe quais foram os projetos de lei apresentados? Qual a conduta de quem você votou que está te representando e representando todos os brasileiros?
Você enquanto cidadão lembra em quem votou nas últimas eleições? Acompanhou o seu mandato? Sabe quais foram os projetos de lei apresentados? Qual a conduta de quem você votou que está te representando e representando todos os brasileiros?
Até
hoje ainda se ouve a justificativa de que a democracia representativa é
viável já que é impossível reunir todos os eleitores, em um mesmo
local, todas as vezes que necessitar de uma tomada de decisão.
Em
tese, na democracia representativa, as decisões não são decididas
diretamente pelo cidadão, mas sim pelo representante eleito. A
princípio, deveria ser como expressa a imagem abaixo. O eleito,
representante da população, deveria ser a extensão dos desejos desta.
Fonte:
Disponível em: <
http://www.peripeciaspsicologicas.com.br/2013/06/o-gigante-de-fato-acordou.html
>. Acesso em: 4 mar. 2015.
Democracia Participativa
A democracia participativa, também chamada de democracia deliberativa, possibilita a intervenção direta do cidadão nas
tomadas de decisão dos assuntos que se referem a toda população. Neste
modelo a democracia é realizada por alguns instrumentos de manifestação
popular, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todas
essas formas estão garantidas no artigo 14 da Constituição Federal.
A
democracia participativa deve ser mais do que a participação em uma
eleição. O que conquistamos com a CF de 1988 é a ampliação dos direitos
políticos; é a aproximação e participação direta da população por meio
das organizações nos processos de decisões que afetam o interesse geral.
Esta
Constituição assegurou, entre seus princípios e diretrizes, “[...] a
participação da população por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”
(Art. 204 - BRASIL, 1998, p. 135).
Isso
significou que a população pode e deve participar das decisões sobre as
políticas sociais e ainda participar no controle da gestão, ou seja, a
forma como essas políticas são elaboradas, implantadas e implementadas.
Os espaços de participação são vários, como os Conselhos Gestores,
Orçamentos Participativos, Conferência Temáticas, ouvidorias e outros.
Os
conselhos gestores são um dos espaços criados para o exercício do
direito da participação com instâncias municipais, estaduais e nacional.
Os diálogos nestes espaços não são livres de conflitos, pelo contrário,
é o espaço onde devem aparecer os interesses e o direito de debate e
onde a maioria decide, e não mais o poder executivo. O que foi decidido,
o que se delibera, vira resolução e tem força de lei.
SAIBA MAIS
Você sabe onde se encontram, na Constituição Federal de 1988, os dispositivos que garantam a participação?
O artigo 14 estabelece que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (...) e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.” (BRASIL, 1998, p. 24).
Art. 195: “Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados” (inciso VII - BRASIL, 1998, p. 129).
Art. 198, inciso III: “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com a seguintes diretrizes: participação da comunidade.” (BRASIL, 1998, p. 131).
Art. 204: “As ações governamentais na área de assistência social serão (...) organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. (BRASIL, 1998, p. 135).
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