terça-feira, 21 de abril de 2015

Serviço Social e Politica

Fonte: Disponível em: < http://sindladrilhos.com.br/brasil/marco-entre-a-ditadura-e-a-democracia-constituicao-de-1988-completa-25-anos >. Acesso em: 4 mar. 2015.


Nesta Constituição se reconheceu que o poder popular pode ser exercido de duas formas, sendo a participação pela democracia participativa e outra pela eleição, esta última também chamada de democracia representativa, ou seja, podemos escolher os nossos representantes pelo voto. Este direito e poder é tão importante que consta logo no início, no Paragrafo Único, do Artigo 1º, da Constituição Federal de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 1998, p. 11).

Quando falamos de democracia participativa e representativa, nós sabemos o que é e a diferença entre elas?
A Democracia Representativa
A democracia representativa é a mais antiga e a mais conhecida no Brasil. È o sistema no qual o povo, de tempos em tempos, vai a uma sessão eleitoral e escolhe um candidato. Este candidato, quando eleito, representa quem nele votou e todos os demais cidadãos brasileiros por um determinado período no poder executivo ou legislativo. Pelo menos é assim que diz a lei.
QUESTÃO PARA REFLEXÃO

Você enquanto cidadão lembra em quem votou nas últimas eleições? Acompanhou o seu mandato? Sabe quais foram os projetos de lei apresentados? Qual a conduta de quem você votou que está te representando e representando todos os brasileiros?
Até hoje ainda se ouve a justificativa de que a democracia representativa é viável já que é impossível reunir todos os eleitores, em um mesmo local, todas as vezes que necessitar de uma tomada de decisão.
Em tese, na democracia representativa, as decisões não são decididas diretamente pelo cidadão, mas sim pelo representante eleito. A princípio, deveria ser como expressa a imagem abaixo. O eleito, representante da população, deveria ser a extensão dos desejos desta.
Fonte: Disponível em: < http://www.peripeciaspsicologicas.com.br/2013/06/o-gigante-de-fato-acordou.html >. Acesso em: 4 mar. 2015.
Democracia Participativa
A democracia participativa, também chamada de democracia deliberativa, possibilita a intervenção direta do cidadão nas tomadas de decisão dos assuntos que se referem a toda população. Neste modelo a democracia é realizada por alguns instrumentos de manifestação popular, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todas essas formas estão garantidas no artigo 14 da Constituição Federal.
A democracia participativa deve ser mais do que a participação em uma eleição. O que conquistamos com a CF de 1988 é a ampliação dos direitos políticos; é a aproximação e participação direta da população por meio das organizações nos processos de decisões que afetam o interesse geral.
Esta Constituição assegurou, entre seus princípios e diretrizes, “[...] a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (Art. 204 - BRASIL, 1998, p. 135).
Isso significou que a população pode e deve participar das decisões sobre as políticas sociais e ainda participar no controle da gestão, ou seja, a forma como essas políticas são elaboradas, implantadas e implementadas.  Os espaços de participação são vários, como os Conselhos Gestores, Orçamentos Participativos, Conferência Temáticas, ouvidorias e outros.
Os conselhos gestores são um dos espaços criados para o exercício do direito da participação com instâncias municipais, estaduais e nacional. Os diálogos nestes espaços não são livres de conflitos, pelo contrário, é o espaço onde devem aparecer os interesses e o direito de debate e onde a maioria decide, e não mais o poder executivo. O que foi decidido, o que se delibera, vira resolução e tem força de lei.

SAIBA MAIS

Você sabe onde se encontram, na Constituição Federal de 1988, os dispositivos que garantam a participação?


O artigo 14 estabelece que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (...) e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.” (BRASIL, 1998, p. 24).
Art. 195: “Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados” (inciso VII - BRASIL, 1998, p. 129).
Art. 198, inciso III: “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com a seguintes diretrizes: participação da comunidade.” (BRASIL, 1998, p. 131).
Art. 204: “As ações governamentais na área de assistência social serão (...) organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II -  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. (BRASIL, 1998, p. 135).

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